Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE ÓBICES SUMULARES E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 724 e 725 do Código Civil, por incidência da Súmula n. 282 do STF e por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de obrigação pedido de c/c indenização por dano material, em que se pleiteou comissão de corretagem pela intermediação da compra e venda de imóvel rural, afirmando-se o alcance do resultado útil da intermediação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com majoração dos honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se os arts. 722, 724 e 725 do CC autorizam o pagamento da comissão de corretagem diante do alegado resultado útil do negócio; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da comissão quando atingido o resultado útil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do II, do CPC quando o Tribunal de origem decide art. 1.022, de modo claro e fundamentado as questões essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da configuração dos requisitos para o direito à comissão de corretagem. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, afastando a alegada violação do II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJpara art. 1.022, obstar o reexame de fatos e provas, o que prejudica o dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, II; CC, arts. 722, 724 e 725. art. 1.022, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ; AgInt no , relator Ministro João REsp n. 1.781.470/RJ Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em STJ; 1/7/2024; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.662.684/PR julgado em STJ; , relator Ministro Raul Araújo, 9/2/2026; AREsp n. 2.762.247/SP Quarta Turma, julgado em STJ; AgInt no , 13/10/2025; AREsp n. 2.707.544/RS relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ; 10/2/2025; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.363.046/SP Turma, julgado em 15/9/2025.
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