Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. OPERADORAS DE CAIXA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO DE CADASTRO INATIVO PARA REGISTRO DE COMPRAS SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS IMAGENS EXTRAÍDAS DE SISTEMA DE MONITORAMENTO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DIGITAL APRESENTADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS, RELATÓRIOS DE VENDAS E IMAGENS DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO À CORRÉ CUJA PARTICIPAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO DE R$ 18.502,43. EXPRESSIVA LESÃO PATRIMONIAL. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO FAMÉLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. APELANTES COM RENDA REGULAR. CONDUTA REITERADA, PLANEJADA E EXECUTADA AO LONGO DE DIVERSAS SEMANAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS, ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA A TIPIFICAÇÃO E DAS SOBEJANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. PRÁTICA DE SETE OU MAIS INFRAÇÕES. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 659 DO STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO E PREJUÍZO COMPROVADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia quando as imagens utilizadas como elemento probatório foram extraídas diretamente do sistema de monitoramento do estabelecimento vítima, regularmente juntadas aos autos e submetidas ao contraditório, inexistindo demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo à defesa. II - As exigências dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal incidem com maior rigor sobre vestígios materiais sensíveis e perecíveis, não sendo automaticamente extensíveis a registros audiovisuais oriundos de circuito interno de vigilância privada, cuja autenticidade pode ser aferida em conjunto com os demais elementos de prova. III - A autoria e a materialidade do delito restam comprovadas pelas confissões extrajudiciais das apelantes, corroboradas pelos relatos da vítima e de testemunha judicializada, pelos relatórios sistêmicos de vendas vinculados aos logins funcionais das acusadas e pelas imagens captadas pelo circuito interno de monitoramento. IV - A absolvição de corré por insuficiência probatória não impõe idêntica solução às demais acusadas quando o conjunto probatório revela situação fática distinta, em observância ao princípio da individualização da responsabilidade penal. V - Inviável a incidência do princípio da insignificância quando o prejuízo causado à vítima alcança montante expressivo, superior a R$ 18.000,00, decorrente de condutas reiteradas, praticadas mediante abuso de confiança e fraude, circunstâncias incompatíveis com a mínima ofensividade e reduzida reprovabilidade exigidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. VI - O reconhecimento do furto famélico pressupõe demonstração inequívoca de estado de necessidade atual, inevitável e voltado à preservação da subsistência, requisitos ausentes quando as agentes possuíam vínculo empregatício formal, renda regular e praticaram sucessivas subtrações mediante esquema fraudulento estruturado. VII - Demonstradas as qualificadoras do concurso de pessoas, do abuso de confiança e da fraude, é legítima a utilização de uma delas para qualificar o delito e das remanescentes para negativar circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, sem caracterização de bis in idem. VIII - Nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas, sendo adequada a majoração de 2/3 quando evidenciada a prática de sete ou mais delitos. IX - Mantém-se a indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal quando houver pedido expresso da acusação e prova suficiente do prejuízo material suportado pela vítima.
acordam os integrantes da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso
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