Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO RITO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substituto de revisão criminal e diante da existência de trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva voltada ao afastamento do concurso material e ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de extorsão, como questão afeta à dosimetria da pena. 3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a condenação e afastou a continuidade delitiva, assentando a pluralidade de condutas, momentos distintos e desígnios autônomos, aplicando o concurso material (art. 69 do CP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e já ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pode ser apreciado em habeas corpus, quando demanda reexame dos fatos e provas. III. Razões de decidir 7. É inadmissível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo julgamento desta Corte passível de revisão, em observância ao art. 105, I, e, da Constituição Federal. 8. O trânsito em julgado anterior à impetração reforça a inadequação do writ para a finalidade pretendida. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e depende da constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese. 10. O reconhecimento da continuidade delitiva exige aferição de elementos objetivos e subjetivos (art. 71 do CP), o que pressupõe reexame de fatos e provas, providência inviável no rito estreito do habeas corpus. 11. A motivação do Tribunal Estadual evidencia desígnios autônomos, momentos distintos e pluralidade de condutas, legitimando a aplicação do concurso material (art. 69 do CP) e afastando a continuidade delitiva, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 69 e 71 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos informados no documento.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.