Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INICIAL AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. RETORNO À ORIGEM. JULGAMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em demanda de fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, suspenso em razão da pendência de julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106). Com a superação desse precedente pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, a análise do feito foi retomada. Verificou-se que a parte autora não se manifestou sobre os critérios definidos pelo STF, o que compromete a validade dos atos processuais subsequentes. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve prosseguir à luz dos parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação da parte autora quanto aos requisitos impostos pelo STF impõe a anulação dos atos decisórios e o retorno dos autos à origem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), fixou requisitos vinculantes para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, os quais devem ser observados em todos os processos em curso. Foram editadas as Súmulas Vinculantes 60 e 61, com força normativa obrigatória, reforçando a necessidade de obediência às diretrizes estabelecidas pelo STF, inclusive quanto aos acordos interfederativos homologados, à consulta obrigatória ao NATJUS e à análise do ato administrativo da CONITEC. O julgamento do RE 1.543.392/MS, inserido no Tema 1234, determinou a aplicação imediata dessas balizas aos processos ainda em curso, exigindo a prévia intimação das partes para manifestação quanto ao preenchimento dos critérios, sob pena de nulidade por supressão de instância. A ausência de manifestação da parte autora quanto aos requisitos impostos pelo STF inviabiliza o regular prosseguimento do feito e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos posteriores. O julgamento direto do mérito pela Turma Recursal sem a devida instrução e observância ao contraditório viola o devido processo legal e deve ser evitado. Recurso prejudicado. Sentença tornada insubsistente. Autos remetidos ao juízo de origem. A ausência de manifestação da parte autora quanto aos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF impede o regular prosseguimento do feito e impõe o retorno dos autos à origem para adequação da petição inicial. As diretrizes estabelecidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e nos fundamentos do RE 1.543.392/MS devem ser observadas em todos os processos em curso que envolvam fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. É vedado à Turma Recursal decidir o mérito da demanda sem prévia instrução e observância ao contraditório quanto aos requisitos exigidos pelo STF.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.