Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS NÃO TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança objetivando a exclusão da parcela da tarifa de energia elétrica correspondente às perdas não técnicas da base de cálculo do ICMS, sob alegação de ausência de fato gerador do imposto em relação à energia objeto de furto ou vazamento antes da entrega ao consumidor final.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) o mandado de segurança constitui via adequada para veicular pretensão de exclusão das perdas não técnicas da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; (ii) os documentos apresentados demonstram de forma inequívoca a alegada cobrança ilegal do tributo; (iii) as perdas não técnicas devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, vedada a dilação probatória.2. As faturas de energia elétrica apresentadas não demonstram de maneira clara e específica a cobrança de ICMS sobre a parcela correspondente às perdas não técnicas.3. A questão envolve complexa discussão acerca da composição da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica que demanda análise técnica aprofundada sobre a estrutura tarifária do setor elétrico.4. As perdas não técnicas integram a estrutura de custos do sistema elétrico e são regulamentadas pela ANEEL através da Resolução nº 166/2005.5. O repasse das perdas aos consumidores é limitado por critérios regulatórios de eficiência estabelecidos pela ANEEL em cada revisão tarifária periódica.6. A base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, correspondendo ao preço praticado na operação final.7. A energia elétrica se torna disponível para consumo através dos processos indissociáveis de geração, transmissão e distribuição, incluindo as perdas técnicas e não técnicas.8. O parecer técnico unilateral não supre a ausência de prova pré-constituída da ilegalidade alegada.IV. TESES1. O mandado de segurança em que se contesta a exigência de ICMS sobre perdas não técnicas de energia elétrica exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 2. A ausência de prova pré-constituída exclui a liquidez e certeza do direito alegado no mandado de segurança.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido._____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; ADCT, art. 34, §§ 8º e 9º; Convênio ICMS nº 66/88, art. 19; LC nº 87/1996, art. 9º, § 1º, II; Resolução ANEEL nº 166/2005.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5316391-91.2017.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJe 26/02/2025; TJGO, AC 5642817-23.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe 22/11/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5681027-46.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: IRMÃOS SOARES S/AAPELADOS: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DE GOIÁS E ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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