Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I e IV, e 321, parágrafo único, do CPC, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A parte autora sustenta que a determinação de emenda da inicial foi desarrazoada e requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito pela teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iii) determinar se há interesse de agir e configuração de dano moral em demanda fundada em inscrição no SCR quando existente histórico de inadimplência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir quando constatados indícios de litigância abusiva, conforme orientação firmada no Tema 1198 do STJ. A distribuição massiva de demandas padronizadas e a existência de elementos que indiquem possível uso abusivo do direito de ação legitimam a adoção de medidas cautelares destinadas à preservação da higidez processual e da eficiência da prestação jurisdicional. A exigência de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e de certidões do SPC e SERASA constitui providência razoável e proporcional, destinada a verificar a regularidade da demanda e a efetiva existência de interesse processual. O descumprimento parcial da ordem de emenda da inicial atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A recusa injustificada da autora em apresentar documentos de fácil obtenção reforça os indícios de judicialização predatória e evidencia a fragilidade da pretensão deduzida em juízo. A ausência de interesse de agir resta caracterizada quando a exclusão de anotação no SCR não produz utilidade prática à parte autora em razão da existência de extenso histórico de inadimplência perante diversas instituições financeiras. A incidência da Súmula 385 do STJ afasta a configuração de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia de inscrição em cadastro de crédito quando existentes anotações legítimas preexistentes em nome do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.