Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 ÀS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS. ART. 40 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imissão provisória na posse de área necessária à constituição de servidão administrativa destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da imissão provisória na posse para constituição de servidão administrativa, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e se tal dispositivo é aplicável às ações de servidão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A aplicabilidade do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 às servidões administrativas decorre expressamente do art. 40 do mesmo diploma legal, que determina a observância das disposições sobre desapropriação para constituição de servidões por utilidade pública. 4 - A imissão provisória na posse em casos de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia judicial, exigindo apenas a declaração de urgência e o depósito judicial, conforme art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5 - Demonstrada a urgência do empreendimento através de Resolução Autorizativa da ANEEL que declarou a utilidade pública da obra de transmissão de energia elétrica. 6 - Apresentado laudo técnico de avaliação e efetuado depósito judicial do valor indenizatório apurado no montante de R$ 63.477,50. 7 - A jurisprudência do STF e STJ consolidou entendimento de que a imissão provisória na posse prescinde de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. 8 - A servidão administrativa não impede o uso do imóvel pela proprietária, limitando apenas aspectos da faixa necessária à passagem da linha de transmissão, podendo haver complementação posterior da indenização. 9 - Supremacia do interesse público sobre o privado em obra de infraestrutura energética nacional declarada de utilidade pública pela ANEEL. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 40; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1453178, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AREsp n. 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.021/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria; TJ-BA, AI nº 80043181120198050000, Rel. Des. Ligia Maria Ramos Cunha Lima; TJ-BA, AI nº 80219017220208050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.