Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 825): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. . Razões do agravo interno que não impugnam 1 especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do § 1º, do CPC, a atrair a art. 1.021, aplicação da Súmula 182/STJ. . Agravo interno . 2 não conhecido As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Nesse sentido, sustentam ter havido negativa de prestação jurisdicional, apontando falsa deficiência formal do agravo interno e recusa do órgão julgador de ler a peça recursal e conhecer do mérito do recurso especial. Salientam que a cláusula de transferência da comissão de corretagem é válida, invocando o Tema n. 938 do STF, que a configuração de danos morais é questão puramente de direito e que é indevida a repetição do indébito no caso. Defendem que as decisões proferidas no âmbito do STJ tiveram fundamentação genérica, sem o exame mínimo das razões deduzidas no agravo interno. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 895). É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 830-831): O agravo interno não merece conhecimento. . Com efeito, consoante entendimento desta Corte, pelo 1 princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: “É inviável o agravo do do que deixa de atacar especificamente os art. 545 CPC/73 fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, confira-se: [...]. Conforme relatado, a decisão ora agravada pautou-se nos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas e 5/STJ ; b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-7/STJ probatório dos autos; c) reinterpretação de cláusulas contratuais. No presente agravo interno, o insurgente, em total , se limita a afirmar ter descompasso com o referido decisum havido impugnação específica aos óbices, pleiteando o conhecimento do agravo em recurso especial, sem se atentar para o fato de que a decisão monocrática não aplicou o óbice da mas sim reconheceu a necessidade de Súmula 182/STJ, reexame de provas. Com relação aos óbices efetivamente aplicados na decisão ora combatida - incidência das Súmulas e ; necessidade 5/STJ 7/STJ de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; reinterpretação de cláusulas contratuais - denota-se que não foram impugnados nas razões recursais de fls. 813–816, e-. STJ Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, especificamente os fundamentos da decisão impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confira-se: [...]. Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão monocrática ora agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Ante o exposto, com amparo no I, , do Código de 3. art. 1.030, a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no do CPC) contra decisões que negam seguimento a art. 1.042 recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do do CPC. art. 1.030 Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 17 de março de 2026
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