Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. ART. 966, III, CPC. INEXISTÊNCIA. A desconstituição de acordo judicial, que se reveste dos efeitos da coisa julgada, somente pode ocorrer com base em provas cabais da ocorrência de vício de consentimento, nas formas previstas nos arts. 171, II, e 849, caput, do CC. Na hipótese, não ficou comprovado o comprometimento da vontade da autora, razão pela qual não há motivo para a rescisão de decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada. Ação Rescisória que se julga improcedente. Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MOISES INACIO DA SILVA em face de OLARIA TIJUCA CERAMICA LTDA, em que, com fulcro no art. 966, III e V, do CPC, objetiva a desconstituição da sentença homologatória de acordo judicial celebrado nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001237-25.2023.5.06.0211, que tramitou perante a Vara Única do Trabalho de Carpina-PE, em que, também, são partes. O pedido de corte rescisório veio fundado no art. 966, III e V, do CPC, isto é, resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, bem como por violar manifestamente norma jurídica. Na petição inicial (ID e2b1130), o autor relatou, em resumo, que é desprovido de alfabetização e que, ao ser demitido da empresa ré, foi determinado, por um de seus sócios, que ele assinasse dois documentos em branco para que suas verbas rescisórias fossem pagas. Entretanto, afirmou que tais expedientes eram, na verdade, uma procuração outorgada a um advogado que ele nunca teve contato e que teria sido indicado pela empresa, bem como uma minuta de acordo para que seus títulos trabalhistas fossem pagos em Juízo. Asseverou que, por ser analfabeto, julgava estar assinando seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, de sorte que considera que esse fato "já bastaria para restar caracterizado o defeito do negócio jurídico, pois presentes o erro e a coação." Disse, ainda, que do termo da referida minuta de acordo consta informação de que ele receberia seu crédito mediante recibo, mas que não consta, nos autos, qualquer comprovante de pagamento. Seguiu sua argumentação declarando que a empresa ré, na Reclamação Trabalhista de origem, mesmo antes de ter sido citada, habilitou-se voluntariamente nos autos já de posse da minuta de acordo preenchida e assinada, o que, no seu entender, evidencia a existência de lide simulada. Asseverou que, indubitavelmente, houve um acordo prévio ao ajuizamento da ação, sem a efetiva assistência jurídica, o que permite o corte rescisório por evidente vício de consentimento. Ao final, requereu a procedência da presente ação para que o acordo homologado seja rescindido, e subsidiariamente, "na eventualidade de se entender que o acordo pode ser homologado, hipótese admitida meramente para fins de argumentação, que a homologação excepcione a eficácia liberatória geral de quitação plena de todo o contrato, limitando-se apenas às parcelas e direitos patrimoniais de caráter privado expressamente nominados na petição inicial." Recebidos os autos, concedi o benefício da justiça gratuita, através do despacho de ID 52da2dc. Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 2d35e14), requerendo a improcedência da ação rescisória, argumentando, em síntese, que o autor jamais foi coagido a celebrar qualquer acordo judicial, aduzindo que as alegações contidas na peça de ingresso são falaciosas e desconectadas com a realidade. Sustentou que, diferentemente do alegado, jamais indicou ao autor qualquer advogado para proceder com "lide simulada", tampouco o mandou assinar qualquer documentação e/ou minuta em branco, pelo que totalmente descabidas tais informações. Defendeu que "não se observa no presente caso qualquer coação ou erro, pois, da leitura dos autos verifica-se certidão informando que o Autor compareceu pessoalmente no dia 05/05/2023 a Vara Única do Trabalho de Carpina e foi esclarecido quanto aos termos do acordo", razão pela qual o autor tinha pleno conhecimento dos termos do acordo, inclusive no que se refere à quitação geral do contrato de trabalho, conforme se pode ver da certidão emitida pela Vara do Trabalho de Carpina-PE (ID 5c5606c). Ressaltou, ao fim, que inverídica a alegação do autor no sentido de ser analfabeto, uma vez que possui habilitação categoria "D" e ser requisito indispensável, para sua concessão, que o condutor saiba ler e escrever (Art. 140, II, do CTB). Considerando que já havia elementos suficientes para o julgamento da causa, foi determinada a intimação das partes para oferecimento de razões finais, vindo aos autos, em resposta, o expediente de ID 49f74b4, juntado pela ré, em que requereu, mais uma vez, a improcedência da ação, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé em face do autor. Os autos foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, que, no expediente de ID 52c9a5d, opinou pela improcedência do pleito autoral. É o relatório.
ACORDAM os membros integrantes da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, conhecer da Ação Rescisória e defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor; sendo que os Excelentíssimos Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides e Juiz Ibrahim Alves da Silva Filho fizeram ressalva de fundamentação quanto ao cabimento da ação
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Eduardo Pugliesi · quinto OAB
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