Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre a meação de um imóvel em regime de comunhão parcial de bens, pertencente à embargante e seu cônjuge, em execução de dívida contraída apenas por este último. O apelante busca a reforma da sentença para manter a penhora sobre a totalidade do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em regime de comunhão parcial de bens, a meação do cônjuge não devedor pode ser penhorada para pagamento de dívida contraída exclusivamente pelo outro cônjuge durante o casamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime de comunhão parcial de bens implica a comunicação dos bens adquiridos após o casamento.4. A jurisprudência do STJ e do TJGO estabelece que a presunção de benefício familiar para o casal, decorrente da dívida contraída por um dos cônjuges, impõe ao cônjuge meeiro o ônus de provar a ausência de tal benefício para evitar a penhora de sua meação.5. A apelada não comprovou que a dívida não beneficiou a família.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. A sentença é reformada. Os embargos de terceiro são julgados improcedentes.Teses de julgamento: "1. A meação do cônjuge não devedor em regime de comunhão parcial de bens pode ser penhorada para pagamento de dívida contraída pelo outro cônjuge durante o casamento, salvo prova de que a dívida não reverteu em benefício da família. 2. O ônus da prova da ausência de benefício familiar para o casal compete ao cônjuge meeiro".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 843, 85, § 2º; CC, arts. 1.658, 1.660; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1820723 SP 2019/0171439-7; STJ - REsp: 1670338 RJ 2014/0196661-2; AgRg no AREsp 427.980/PR; TJ-GO 5398188-51.2021.8.09.0083; TJGO, Apelação Cível 5268553-92.2020.8.09.0134. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.°5419528-87.2018.8.09.0105COMARCA : MINEIROSRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA – OAB/GO 3.229ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO – OAB/GO 27.495APELADO(A) : PRISCILA MARQUES VIEIRA GASTALDIADVOGADO(A) : JANAÍNA MARQUES DA SILVA – OAB/MG 119.966 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre a meação de um imóvel em regime de comunhão parcial de bens, pertencente à embargante e seu cônjuge, em execução de dívida contraída apenas por este último. O apelante busca a reforma da sentença para manter a penhora sobre a totalidade do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em regime de comunhão parcial de bens, a meação do cônjuge não devedor pode ser penhorada para pagamento de dívida contraída exclusivamente pelo outro cônjuge durante o casamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime de comunhão parcial de bens implica a comunicação dos bens adquiridos após o casamento.4. A jurisprudência do STJ e do TJGO estabelece que a presunção de benefício familiar para o casal, decorrente da dívida contraída por um dos cônjuges, impõe ao cônjuge meeiro o ônus de provar a ausência de tal benefício para evitar a penhora de sua meação.5. A apelada não comprovou que a dívida não beneficiou a família.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. A sentença é reformada. Os embargos de terceiro são julgados improcedentes.Teses de julgamento: "1. A meação do cônjuge não devedor em regime de comunhão parcial de bens pode ser penhorada para pagamento de dívida contraída pelo outro cônjuge durante o casamento, salvo prova de que a dívida não reverteu em benefício da família. 2. O ônus da prova da ausência de benefício familiar para o casal compete ao cônjuge meeiro".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 843, 85, § 2º; CC, arts. 1.658, 1.660; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1820723 SP 2019/0171439-7; STJ - REsp: 1670338 RJ 2014/0196661-2; AgRg no AREsp 427.980/PR; TJ-GO 5398188-51.2021.8.09.0083; TJGO, Apelação Cível 5268553-92.2020.8.09.0134.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.