Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 648/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, envolvendo contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de interesse processual para o ajuizamento da demanda sem a juntada de extrato bancário do período da contratação e sem a comprovação de prévio requerimento administrativo válido para obtenção dos documentos contratuais. III. Razões de decidir: O interesse processual exige a demonstração do binômio necessidade e adequação, sendo indispensável a indicação de lesão ou ameaça concreta ao direito alegado. Determinada a emenda da inicial para apresentação de extrato bancário e comprovação de recusa administrativa na exibição de documentos, a parte autora deixou de cumprir a diligência judicial, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. A simples alegação de não se recordar da contratação ou do recebimento dos valores não é suficiente para caracterizar interesse de agir, quando a dúvida pode ser solucionada por meios extrajudiciais junto à instituição financeira. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando a prova está ao seu alcance. Nos termos do Tema 648 do STJ, a ação de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, requisito não comprovado no caso concreto. A utilização da plataforma consumidor.gov.br não substitui os canais formais de atendimento das instituições financeiras, nem supre a exigência de requerimento administrativo válido, sobretudo diante da ausência de procuração com poderes específicos. IV. Dispositivo: Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: É legítimo o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, quando o autor, em ação que questiona empréstimo consignado, deixa de cumprir determinação judicial de emenda para juntar extrato bancário e comprovar prévio requerimento administrativo válido para exibição de documentos, nos termos do art. 321 do CPC e da tese firmada no Tema 648 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 17, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, I e III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp 1.328.134/SP; TJMS, Apelação Cível n. 0804305-34.2017.8.12.0019; TJMS, Apelação Cível n. 0803841-57.2024.8.12.0021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.