Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF e insuficiência na demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito sobre autogestão e Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação da valoração do parecer atuarial e da necessidade de perícia por atuário habilitado no IBA; e (iii) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao art. 927 do CPC, ante o prequestionamento ficto e os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não ocorreu omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões essenciais. 5. O acórdão embargado destacou que incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão do desarrazoamento do índice contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas. 6. O acórdão também concluiu que incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, diante da ausência de exame específico do art. 927 do CPC na origem, não se configurando omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido conclui pela falta de prequestionamento do art. 927 do CPC. 3. Afasta-se a omissão e contradição quando a revisão do desarrazoamento do índice contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 15, 16, XI, e 17-A, § 2º, II; CPC, arts. 1.022 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 608; STF, Súmula n. 282.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.