Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE TRANSMISSÃO DO CRÉDITO ATÉ O CREDOR ORIGINÁRIO. ÔNUS DO RÉU/APELANTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu, em Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da dívida e determinando o cancelamento da inscrição do nome da autora/apelada nos cadastros restritivos de crédito, afastada, contudo, a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo réu/apelante é apta a comprovar a origem e a regularidade da cadeia de transmissão dos direitos creditórios objeto da inscrição restritiva, notadamente a existência de vínculo entre o credor originário e as empresas integrantes da alegada cessão de direitos creditórios, de modo a demonstrar a legitimidade da cobrança e afastar a declaração de inexigibilidade do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica discutida qualifica-se como consumerista, atraindo a incidência das normas de proteção e defesa do consumidor, incumbindo à instituição ré, à luz do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o ônus de comprovar a origem do débito que ensejou a inscrição do nome da autora/apelada nos cadastros restritivos de crédito, cuja demonstração é indiscutivelmente necessária nessas hipóteses.4. Embora comprovada a cessão de direitos creditórios entre uma empresa cedente e o fundo réu/apelante, a única prova de dívida existente em nome da autora tem por credor originário instituição financeira diversa, estranha à cadeia de cessão demonstrada nos autos, não tendo sido comprovada qualquer relação entre o credor originário e as empresas integrantes da suposta cadeia de transmissão do crédito.5. A certificação em cartório da cessão de direitos creditórios, ainda que goze de presunção de autenticidade, não tem o condão de expor a titularidade originária do crédito cedido, sobretudo porque o contrato mencionado como origem da dívida sequer foi acostado aos autos, ao passo que a única cédula de crédito bancário apresentada indica credor originário diverso, sem prova da respectiva cessão em favor da cedente ou do réu/apelante.6. De nada aproveita a comprovação da relação existente entre a empresa cedente e o fundo réu/apelante se não se demonstra a relação de qualquer deles com o credor originário da dívida cuja cobrança se alega legítima, circunstância que impõe a manutenção da conclusão da sentença quanto à ausência de comprovação da origem do débito e à consequente inexigibilidade, conforme entendimento consolidado desta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Nas hipóteses de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, incumbe ao credor o ônus de comprovar a origem do débito, cuja necessidade é indiscutível.” “2. A alegação de cessão de crédito não é apta a legitimar a cobrança quando não comprovada a integralidade da cadeia de transmissão do crédito desde o credor originário até o cessionário.” “3. A certificação em cartório da cessão de direitos creditórios não dispensa a prova do vínculo entre o credor originário e as empresas integrantes da alegada cadeia de cessão, tampouco suplanta a falta de juntada do instrumento que originou a dívida.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 373, inc. II, 487, inc. I, 85, §§ 11 e 16, 98, § 3º, 1.009, 1.012 e 1.025; CC, Art. 186; CDC, Arts. 2º, 3º, 4º, inc. I, e 6º, incs. VI e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJPR, Apelação Cível nº 0001510-96.2022.8.16.0053, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete do Desembargador Fabio Luis Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.