Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CASSAÇÃO DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de abusividade de juros remuneratórios e restituição de valores pagos a maior, limitado a determinados contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da sentença por ausência de apreciação de todos os pedidos formulados pela parte autora, especificamente quanto aos contratos não analisados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deixou de apreciar alguns dos contratos bancários indicados na inicial, o que configura decisão citra petita. 4. A omissão importa violação ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o que enseja a cassação do julgado. 5. Impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova sentença que enfrente integralmente os pedidos deduzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença cassada de ofício. Recursos conhecidos e julgados prejudicados. Tese de julgamento: “1. A sentença que deixa de apreciar pedidos expressos formulados pela parte incorre em nulidade por violação ao princípio da congruência. 2. A omissão de análise de contratos bancários expressamente indicados na petição inicial impõe a cassação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0034992-70.2008.8.09.0069, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5108407-97.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA 2º APELANTE: BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1º APELADO: BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2ª APELADA: MARIA DE FÁTIMA SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em, de ofício, cassar a sentença impugnada, em conhecer e julgar prejudicados ambos os recursos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.