Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão que desproveu apelação criminal. A decisão manteve a condenação pelo crime previsto no art. 12 da L. n.º 10.826/03. A pena imposta foi de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O embargante alegou omissão do julgado quanto à ausência de dolo e à aplicação do princípio da insignificância, e, por fim, prequestionou a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da ausência de dolo; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise do princípio da insignificância; (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reformar o julgado ou apenas para prequestionar a matéria sem a demonstração de vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão, pois a pretensão do embargante não é sanar vícios, mas sim reformar o julgado. 4. A matéria referente à ausência de dolo foi expressamente enfrentada. O voto consignou que o embargante confirmou a propriedade das munições e que o alegado esquecimento não produz efeito absolutório. 5. O princípio da insignificância foi examinado e afastado com base em dois vetores autônomos e suficientes: a quantidade de 19 munições íntegras e periciadas e a reincidência do embargante. 6. O ofício jurisdicional foi cumprido e o fato de a parte possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão, que se encontra suficientemente fundamentado. 7. A oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a demonstração de um dos vícios descritos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos são conhecidos e desprovidos. "1. Não há omissão no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, analisa as teses de ausência de dolo e inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. O alegado esquecimento da posse de munições não exclui o dolo na conduta do crime previsto no art. 12 da L. nº 10.826/03, especialmente quando o agente reconhece a titularidade e a guarda do material. 3. A quantidade de 19 munições íntegras e a reincidência do agente são vetores autônomos e suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância no crime de posse irregular de munição. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, devendo demonstrar a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, inclusive para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: L. n.º 10.826/03, art. 12; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª C.C., ED na AC n. 5073787-44.2021.8.09.0024, DJe de 23/05/2022; TJGO, 2ª C.C ED na AC n. 0226713-69.2017.8.09.0175, DJe 18/05/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 5074552-18.2025.8.09.0107 Comarca : Morrinhos Embargante : Silvinho Santos Ribeiro Embargado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, conhecer e desprover os embargos de declaração
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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