Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Rony Moreira Gonçalves contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri. O recorrente pleiteia sua absolvição sumária, sob alegação de legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para absolvição sumária do recorrente, com fundamento na legítima defesa; e (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária com fundamento na legítima defesa somente é possível quando há prova cabal e inequívoca da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso, uma vez que os elementos constantes nos autos não permitem concluir, de forma incontroversa, que o recorrente agiu para repelir agressão injusta, atual ou iminente. 4. Da mesma forma, o reconhecimento da legítima defesa exige que a reação do agente seja proporcional à agressão sofrida, o que não se configura no caso concreto, pois a vítima foi supostamente atacada de surpresa e sem prévia discussão, sendo golpeada com facão nas costas, peito e dedo, além de ter seu veículo danificado pelo acusado. 5. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte é inviável diante da presença de indícios de animus necandi, evidenciados pelos múltiplos golpes de faca contra a vítima, conforme laudo pericial. 6. O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores afasta a possibilidade de desclassificação do crime em sede de pronúncia quando há elementos indicativos do dolo de matar, reservando tal análise ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude. 2. A presença dos indícios do animus necandi impede a desclassificação para lesão corporal”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 121, §2º, II, e 14, II; Código de Processo Penal, arts. 413 e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.234.594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 18/04/2023.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 25407634), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 26958097). Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação: ao art. 414 do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Intimada (ID nº 27857235), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 28423524). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que NÃO CONSTATEI a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O Recorrente alega violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido teria mantido indevidamente a sentença de pronúncia, apesar da alegada ausência de indícios suficientes de animus necandi, defendendo, por conseguinte, a impronúncia ou a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal. Por sua vez, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente, nessa fase processual, a presença de indícios de autoria e materialidade, nos termos do art. 413 do CPP. Destacou, ainda, que a absolvição sumária somente é possível quando há prova cabal e inequívoca de excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso concreto, conforme se extrai do seguinte trecho literal: “A absolvição sumária com fundamento na legítima defesa somente é possível quando há prova cabal e inequívoca da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso” No tocante à alegação de ausência de dolo de matar, o Tribunal foi categórico ao afirmar que os elementos dos autos evidenciam, ao menos em juízo preliminar, a presença de indícios de animus necandi, especialmente diante da multiplicidade de golpes e das regiões vitais atingidas, assentando que a análise aprofundada da matéria compete ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, consignou: “A desclassificação para lesão corporal […] é inviável diante da presença de indícios de animus necandi, evidenciados pelos múltiplos golpes de faca contra a vítima, conforme laudo pericial.” Assim, verifica-se que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios do dolo homicida, providência vedada em sede de Recurso Especial. Dessa forma, incide o óbice da Súmula nº 7, do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. CAPÍTULO 2 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, fundada na inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente. Por sua vez, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria, afastando a alegação defensiva ao consignar que a decisão de pronúncia não se baseou em dúvida genérica, mas na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, próprios do juízo de admissibilidade da acusação, destacando, inclusive, a incompatibilidade do princípio do in dubio pro societate com o modelo constitucional do processo penal, conforme o seguinte trecho literal: “A regra ‘in dubio pro societate’ — repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático — revela-se incompatível com a presunção de inocência.” Na sequência, o Tribunal esclareceu que, apesar de serem exigidos apenas indícios, deve haver probabilidade mínima da autoria delitiva, passando à análise concreta do caso, o que evidencia a existência de fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando qualquer omissão: “Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito. Isso posto, passa-se à análise sub judice.” Assim, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a tese suscitada e expôs de forma expressa as razões de decidir, sendo a insurgência recursal mero inconformismo com a conclusão adotada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284, do STF, por deficiência de fundamentação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1 e ao CAPÍTULO 2. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Recurso conhecido e improvido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.