Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IMPROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Ação Declaratória de Nulidade de Licitação ajuizada pela Associação Goiana de Empreiteiros em face do Município de Goiânia e de Ita Empresa de Transportes Ltda, objetivando a declaração de nulidade do Edital de Concorrência Pública nº 001/97, no qual sagrou-se vencedora a empresa ITA - Empresa de Transportes Ltda, que foi extinta sem julgamento de mérito pelo Juiz Singular, a uma: ante a impropriedade da via eleita - ação declaratória - para rescindir contrato decorrente de licitação; a duas: ante a ilegitimidade ativa ad causam da autora, posto que estaria defendendo o interesse de apenas uma de suas associadas a Warres Engenharia e Saneamento Ltda. 3. Ação declaratória cujo pedido, que reclama interpretação (art. 293 do CPC), revela caráter constitutivo negativo. 4. A propositura de ação declaratória pressupõe a existência de controvérsia entre as partes quanto à relação jurídica na qual se funda a pretensão. 5. In casu, consoante noticia a sentença à fl. 629: "a Associação Goiana de Empreiteiros - AGE não faz parte do negócio jurídico estabelecido entre o Município de Goiânia e Ita Empresa de Transportes Ltda, cuja relação jurídica está estabelecida entre estas duas partes, incabível é a presente Ação Declaratória, principalmente se esta ação não se presta à desconstituição de atos jurídicos, restrita que é às hipóteses dos incs. I e II, do art. 4º, do Código de Processo Civil.(...)" 6. Como é de sabença, os sindicatos ostentam legitimatio ad causam para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF. Trata-se de legitimação extraordinária que decorre da titularidade da ação para a defesa de direito alheio, cognominada de "substituição processual". Esse instituto está implícito no art. 5º, LXX da Carta Constitucional, que conferiu legitimidade ativa a diversas entidades para agir em juízo na defesa do direito de seus filiados. 7. Deveras, o STF, no que pertine à legitimidade da associação para representar seus associados, manifestou-se através do e. Ministro CARLOS VELLOSO, no voto-condutor do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 225.965/3-DF, publicado no DJ 05.03.1999, litteris: (...) Repito o que disse na decisão agravada: no art.5°, LXX, b, da Constituição não distingue entre entidade de classe e organização sindical. Trata-se, aí, entretanto, de segurança coletiva. Quando a Constituição não distinguiu procedimentos judiciais, instituindo a substituição processual - CF, art. 8º, III - referiu-se, apenas, ao sindicato. E quando a Constituição exigiu autorização expressa dos filiados - CF, art. 5º, XXXI - referiu-se, apenas, à organização associativa. No voto que proferi no RMS 21.514-DF registrei a distinção, escrevendo que "entidades associativas não compreendem organizações sindicais, mas associações de classe de natureza diversa daquelas. No caso, repito, porque a recorrente é uma associação de classe e porque tem-se, aqui, ação ordinária, tem aplicação a regra do art. 5º, XXI, da C.F." 8. In casu, sobreleva notar, a Recorrente é uma associação e ajuizou ação sob o procedimento ordinário, aplicando-se-lhe, portanto, a regra inserta no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, que exige expressamente a autorização expressa dos filiados para representá-los judicialmente. 9. Com efeito, tendo o Tribunal de origem mantido a r. sentença extintiva, não subsiste condenação imposta à Associação Goiana de Empreiteiros, circunstância que atrai a incidência da regra do art. 20, § 4º, do CPC, devendo o julgador fixar os honorários advocatícios mediante apreciação eqüitativa. 10. Destarte, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório ou exorbitante, a jurisprudência desta Corte tem entendido cuidar-se de questão de direito e não de matéria fática, não incidindo, portanto, o óbice previsto na Súmula nº 07 - STJ. 11. Ora, consoante se infere das razões expendidas no voto-condutor do acórdão hostilizado, o valor atribuído a título de honorários advocatícios, in casu, cinqüenta mil reais, não se revela irrisório e tampouco exorbitante, tendo em vista que a sua fixação levando-se em conta o valor da causa, para incidir percentual de 15% (quinze por cento) sobre a cifra de 76.899.734,40 (setenta e seis milhões, oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), à toda evidência configuraria quantum exorbitante, considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos em razão da extinção da ação sem julgamento de mérito. 12. Recursos especiais interpostos por Ita - Empresa de Transportes Ltda e pela Associação Goiana de Empreiteiros desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentou oralmente pela parte recorrente Dr. JONAS MODESTO DA CRUZ.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.