Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO. PROVAS DIGITAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio para cobrança de taxas condominiais. A Executada opôs embargos à execução, alegando a prescrição das parcelas de maio a dezembro de 2017, devido à demora na citação, e a quitação dos débitos de janeiro de 2018 a março de 2019, comprovada por capturas de tela de conversas com a administradora e imagens de sistema de gestão condominial. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição parcial e a inexistência dos demais débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a interrupção da prescrição, em caso de demora na citação decorrente de falha do serviço judiciário após o ajuizamento da ação e pagamento das custas, retroage à data da propositura da ação. (ii) Saber se capturas de tela de aplicativos de mensagens e imagens de sistema de gestão condominial, desprovidas de assinatura eletrônica qualificada, metadados auditáveis ou certificação, são provas suficientes para comprovar o pagamento de taxas condominiais, quando sua autenticidade e integridade são impugnadas pela parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos. No caso, a execução foi ajuizada em 27/04/2022, e a demora na citação decorreu de atos internos de conferência e vinculação da guia de custas, não sendo imputável ao Exequente, que pagou a guia regularmente. 4. Conforme o CPC, art. 240, §§1º e 3º, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação quando a demora é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário. Assim, a interrupção retroage a 27/04/2022, afastando a prescrição das parcelas de maio a dezembro de 2017. 5. A comprovação do pagamento de débitos constitui ônus da prova do devedor, conforme o CPC, art. 373, II. As capturas de tela de conversas e as imagens de sistema/aplicativo de gestão condominial apresentadas se constituem em documentos eletrônicos unilaterais, sem assinatura eletrônica qualificada, metadados auditáveis ou certificação por autoridade credenciada. 6. A parte contrária impugnou especificamente a exatidão de tais provas, afastando a presunção do CC, art. 225. O CPC, art. 439, exige a verificação da autenticidade e integridade de documentos eletrônicos. A jurisprudência do TJGO e do STJ indica que provas digitais, por si só, sem corroboração por extratos contábeis, boletos e comprovantes bancários, ou recibos formais de quitação, são insuficientes para demonstrar o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A apelação é conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é quinquenal, e a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação quando a demora não é imputável à parte diligente, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil. 2. Capturas de tela de aplicativos de mensagens e imagens de sistemas de gestão condominial, desprovidas de assinatura eletrônica qualificada, metadados auditáveis ou certificação, não são provas suficientes do adimplemento de débitos quando sua autenticidade e integridade são impugnadas, exigindo-se corroboração por documentos oficiais e verificáveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 240, §§1º, 3º, 373, II, 439, 487, I; CC, arts. 206, §5º, I, 225. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 949; TJ-GO 50780605320198090051; TJGO, Apelação (CPC) 0370633-56.2015.8.09.0051; TJ-GO 5321879-45.2020.8.09.0011; TJ-GO 5117647-57.2018.8.09.0006.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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