Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame: 01. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso e negou provimento, sob a alegação de omissão quanto ao direito do embargante à análise de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. Questão em discussão: 02. A questão em discussão concentra-se na a existência de omissão no acórdão sobre o pedido de ANPP. III. Razões de decidir: 03. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação recursal ou para reformar decisão quando não verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619, CPP); 04. No entanto, admite-se, de ofício, a análise da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), quando presentes os requisitos do art. 28-A do CPP; 05. No caso, o réu foi condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), com pena estabelecida em 1 ano e 8 meses, preenchendo os requisitos objetivos do ANPP; 06. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a aplicabilidade do ANPP em casos de desclassificação ou alteração do enquadramento jurídico do delito, observando-se os princípios da justiça penal negocial e a discricionariedade fundamentada do Ministério Público (HC nº 822.947/GO e HC nº 837.239/RJ). IV. Dispositivo e tese: 07. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada, de ofício, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0263408-38.2020.8.06.0001/50000, por votação unânime, em não conhecer os aclaratórios mas de ofício, DETERMINAR vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça – órgão do Ministério Público atuante no juízo de segundo grau – para análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.