Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE TRÂNSITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME DE PERIGO CONCRETO. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o réu pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal) e o absolveu da acusação de conduzir veículo automotor sem habilitação, com perigo de dano (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB). O Ministério Público requer a reforma parcial da sentença para condenar o acusado pelo crime de trânsito, sustentando que as provas demonstram a condução perigosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de trânsito previsto no art. 309 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 309 do CTB exige a demonstração de perigo concreto de dano, não sendo suficiente a mera condução de veículo sem habilitação. 4. As provas produzidas em juízo não demonstram a ocorrência de condução anormal, em alta velocidade ou manobras perigosas, elementos essenciais para a configuração do delito. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo não indicam, de forma clara e contundente, a prática de conduta que expusesse terceiros a risco concreto. 5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, pois as provas são insuficientes para comprovar a tipicidade penal da conduta, especialmente em face da ausência de evidências inequívocas de perigo concreto de dano. 6. O art. 155 do CPP veda a condenação com base exclusiva em provas colhidas na fase inquisitorial, não confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime previsto no art. 309 do CTB exige prova de perigo concreto de dano, não bastando a simples condução de veículo sem habilitação." "2. A condenação criminal deve se basear em provas robustas e suficientes, colhidas em contraditório judicial, conforme o art. 155 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1668855/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; TJ-CE, Apelação Criminal nº 0020289-84.2015.8.06.0001, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 16/02/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Ministerial interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.