Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Inhuma contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condená-lo ao pagamento de abono de permanência à servidora ocupante do cargo de professora da educação básica, desde fevereiro de 2023, por ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária e optado por permanecer em atividade. O recorrente sustenta que o benefício depende de prévio requerimento administrativo e que eventual pagamento somente seria devido a partir da provocação da Administração. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, apesar da posterior remessa dos autos às Turmas Recursais em razão do reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a concessão do abono de permanência depende de requerimento administrativo formulado pelo servidor. 3. O recurso deve ser conhecido porque foi interposto tempestivamente conforme o procedimento vigente à época, impondo-se a observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 4. O abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal. 5. A concessão do abono de permanência independe de requerimento administrativo, porquanto o preenchimento dos requisitos legais é suficiente para o nascimento do direito, sendo ilegítima a negativa fundada exclusivamente na ausência de provocação do servidor. 6. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 7. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.