Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fl. 422): ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1. As atividades incompatíveis com a advocacia estão previstas em rol taxativo no art. 28 do Estatuto da OAB e devem ser interpretadas restritivamente, não comportando o acréscimo de situações não previstas no texto legal. 2. A atuação como leiloeiro é compatível com a advocacia, desde que observada a impossibilidade de atuação no mesmo juízo e ausente manifesto conflito entre as atividades. Inconformado, interpôs recurso especial (fls. Sérgio Lipinski Brandão Júnior 424-430), com fundamento no III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando art. 105, a violação do do porquanto o acórdão recorrido confira julgamento art. 492 CPC/2015, , pois o pedido limitou-se à declaração de compatibilidade entre as funções de extra petita advogado e leiloeiro, sem requerer qualquer limitação territorial. A restrição imposta de ofício extrapola os limites da lide e “configura julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC” (fl. 426). Aponta a violação do § 1º, IV do uma vez que tanto a art. 489, CPC/2015, sentença quanto o acórdão recorrido mantiveram a restrição sem indicar comando normativo específico, apoiando-se em “boa-fé processual” e precedentes internos, sem enfrentar argumentos essenciais do recorrente. Defende a inexistência de previsão no art. 28 da natureza sancionatória da restrição sem respaldo normativo e Lei n. 8.906/1994, inviabilidade prática em comarcas com poucas varas. Aduz a violação do da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, uma art. 28 vez que o Tribunal de origem realizou a interpretação extensiva de rol taxativo para criar restrição não prevista no dispositivo, na lista de incompatibilidades não inclui a função de leiloeiro, sendo que não é possível ampliar o alcance por analogia para impor limitação territorial ao exercício concomitante das atividades. Acrescenta que a ampliação indevida do rol taxativo de incompatibilidades via analogia, cria restrição não prevista em lei ao exercício concomitante das atividades de advogado e leiloeiro, contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça de interpretação estrita das normas restritivas do exercício profissional. Por sua vez, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS também interpôs recurso especial (fls. 454-467), sustentando que o
Ante o exposto, com fundamento no § 4º, III, do RISTJ, dou art. 255, provimento ao recurso especial da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio , nos termos da fundamentação. Prejudicado o recurso de Grande do Sul - OAB/RS Sérgio Lipinski Brandão Júnior. Documento eletrônico VDA52980720 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 09/12/2025 17:57:24 Publicação no DJEN/CNJ de 11/12/2025. Código de Controle do Documento: 92e0d414-d848-42fb-940f-f946bd4ff48b Inverta-se os ônus sucumbenciais fixados. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 09 de dezembro de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA52980720 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 09/12/2025 17:57:24 Publicação no DJEN/CNJ de 11/12/2025. Código de Controle do Documento: 92e0d414-d848-42fb-940f-f946bd4ff48b
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.