Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.036,38 (sete mil e trinta e seis reais e trinta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 214,70 (duzentos e quatorze reais, e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 08 (oito) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Recurso provido, 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A. e Maria Sousa dos Santos, em 06/12/2022 e 07/12/2022, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 04/11/2022 (Id.23600929), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 30/05/2022, por Maria Sousa dos Santos, assim decidiu: "...Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 0123320409047; b) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente. Como já discorrido alhures, para o caso em pauta, a aludida repetição corresponde ao valor de R$2.147,00 sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora, ambos incidindo desde o evento danoso, observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; c) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine). Intimem-se as partes por seus advogados.” Em suas razões contidas no Id. 23600932, preliminarmente pugna o primeiro apelante (Banco Bradesco S.A.), pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, como também pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, prescrição da pretensão relativa à reparação civil, e pela ausência do interesse de agir e, no mérito, aduz em síntese, que “Já é cediço que a jurisprudência pátria firmou o entendimento segundo o qual o contrato firmado por pessoa analfabeta e assinado a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança é completamente válido, sendo dispensado o instrumento público.” e, “(…) que o fundamento que versa sobre a suposta necessidade de instrumento público não se sustenta porque inexiste, no ordenamento pátrio, dispositivo legal impondo a sua exigência para contratos bancários celebrados por analfabetos, valendo ressaltar, nesse aspecto, que, nos termos do art. 107 do Código Civil, "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".” Aduz mais, que “(…) o contrato se reveste de forma prescrita em lei, presumindo-se, daí, que a parte recorrida embora analfabeta, é agente capaz e estava ciente da pactuação do contrato perante o banco recorrente, deve ser tida como lícita a cobrança combatida nos autos, tendo o Recorrente, ao fazê-la, agido estritamente no regular exercício de um direito, impeditivo, portanto, de devolução dos valores cobrados e, sobretudo, de pagamento de danos morais.” Alega também, que “(...)a inércia da parte recorrida por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada (averbação do contrato junto ao INSS, em verdade, induz o perfazimento de evidente ANUÊNCIA ou CONCORDÂNCIA TÁCITA, sendo certo que há na postura da parte autora, em somente agora questionar a regularidade da contratação, afronta aos institutos do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM 3,SUPRESSIO/SURRECTIO4 e DUTY TO MITIGATE THE LOSS.’ e, “(…) tendo o consumidor assumido inquestionável comportamento contraditório aquele assumido à época do pacto e tendo o Banco recorrente logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus, é de se reconhecer não apenas a regularidade da contratação, como também o consentimento do recorrido com a contratação.” Com esses argumentos requer:"O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC. d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; g) Que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041. Por fim, o patrono subscritor desta peça declara a autenticidade dos documentos ora anexados, mormente das custas recursais devidamente pagas, conforme art. 425, inc. IV e VI, do CPC. " Já a segunda apelante (Maria Sousa dos Santos), em sede de razões recursais constantes no Id. 23600936, aduz em síntese, que “o juízo de solo em que pese ter afastado a prescrição da ação, entendeu prescrição as parcelas anteriores ao quinquídio legal da propositura da ação 05/2022.” (…) “Contudo, com as vênias de sempre, ela diverge da jurisprudência do STJ e desse eg, Tribunal de Justiça, que entendem, que a prescrição é sobre o fundo do direito (ação), nos termos do (CC, art. 189) e não das parcelas (repetição do indébito). Isso porque, diferente do juízo que entendeu ser prestação de trato sucessivo, outro é o entendimento dessa Corte, no sentido que não estamos diante de uma relação típica de trato sucessivo, onde há uma prestação de serviço e tem uma contrapartida (CC, art. 314), ma
1º Recurso provido, 2º Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.