Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença na qual o juízo de origem declarou inexigível contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos apresentados pela instituição financeira comprovam a validade da contratação eletrônica e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica, a trilha de auditoria e o comprovante de transferência do valor residual do refinanciamento constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a contratação, ainda que ausente biometria facial. 5. Comprovadas a contratação e a disponibilização do valor ao consumidor, os descontos configuram exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil (CC), o que afasta a restituição dos valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “É válida a contratação eletrônica quando o conjunto probatório comprova suficientemente a manifestação de vontade e a disponibilização do proveito econômico ao consumidor, hipótese em que são legítimos os descontos e não há dever de restituir valores ou indenizar por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 6º, inciso VIII; CPC, artigo 373, inciso II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 10, § 2º; CC, artigo 188, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgado publicado em 03/11/2025.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.