Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, anulando sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta “demanda/advocacia predatória”, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à tese de configuração de advocacia predatória/litigância de má-fé, a justificar integração do julgado e prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou a alegação de advocacia predatória, assentando que a mera multiplicidade de ações, sem indicação de elementos concretos de fraude e sem oportunização de emenda à inicial, não autoriza a extinção prematura do feito nem a restrição de acesso à jurisdição.4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de fundamentos já apreciados, bastando fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia.5. Para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se atendido o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Prequestionamento reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC, sem efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803479-53.2023.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.