Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PENHORA E AVERBAÇÃO DE IMÓVEL. ATOS DE GARANTIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 520, IV, E 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo executado e afastou a alegação de necessidade de prestação de caução para o prosseguimento da execução. Sustenta o agravante que a penhora e a averbação da constrição no registro imobiliário configuram situação apta a ensejar a exigência de caução, nos termos do art. 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do risco de grave dano de difícil reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a realização de penhora e averbação de constrição em imóvel, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, exige a prestação de caução prevista no art. 520, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) se é aplicável a ressalva contida no parágrafo único do art. 521 do Código de Processo Civil em razão de alegado risco de grave dano ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caução prevista no art. 520, IV, do Código de Processo Civil é exigível apenas para o levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade ou de outro direito real, bem como para atos dos quais possa resultar grave dano ao executado, possuindo natureza voltada à tutela de atos satisfativos ou expropriatórios. 4. A penhora e sua averbação perante o registro imobiliário constituem medidas de garantia e publicidade da execução, destinadas à preservação da efetividade do processo executivo e à prevenção de fraudes, sem importar transferência da posse ou da propriedade do bem. 5. Permanecendo o imóvel na titularidade e disponibilidade do executado, inexiste ato de expropriação ou satisfação do crédito capaz de justificar, nesta etapa processual, a exigência de caução prevista no art. 520, IV, do Código de Processo Civil. 6. A incidência do parágrafo único do art. 521 do Código de Processo Civil pressupõe hipótese em que a caução seria originalmente exigível e posteriormente dispensada por uma das situações excepcionais previstas no caput do referido dispositivo, circunstância não configurada no caso concreto. 7. Não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, considerando que eventual reforma do título executivo permite a reversão da constrição e o cancelamento da averbação, com a restituição das partes ao estado anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora e a averbação da constrição em registro imobiliário, no cumprimento provisório de sentença, constituem atos de garantia e publicidade da execução, não se enquadrando nas hipóteses do art. 520, IV, do CPC que condicionam a prática de atos à prestação de caução. 2. O parágrafo único do art. 521 do CPC somente incide quando houver hipótese legal de dispensa de caução originalmente exigível, não sendo aplicável aos atos de mera constrição patrimonial. 3. A averbação da penhora é medida reversível e, por si só, não caracteriza risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, I, II, III, IV e § 4º; 521, caput e parágrafo único; 799, IX; 844; 995, parágrafo único; 1.015; 1.003, § 5º; 219, parágrafo único.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.