Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APELANTE NO CURSO DA FASE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INÉRCIA DOS SUCESSORES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra casa bancária. No curso do recurso, sobreveio a informação do falecimento da apelante, ensejando a necessidade de regularização da sucessão processual. II. Questão em discussão 2. Examina-se a viabilidade do conhecimento do recurso de apelação diante da ausência de manifestação dos sucessores da parte falecida, conforme exigido pelos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Diante da informação do falecimento da apelante, determinou-se a suspensão do feito e a intimação de seu advogado para providenciar a habilitação dos sucessores ou do espólio. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, configurando a perda superveniente do interesse recursal. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de regularização da sucessão processual impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 4. Diante da ausência de habilitação dos sucessores no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por falta de pressuposto processual essencial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76, § 2º, I; 110; 313, § 2º, II. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de março de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Diante da ausência de habilitação dos sucessores no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por falta de pressuposto processual essencial.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.