Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NATUREZA JURÍDICA DE CONDOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, deferiu tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de valores em contas bancárias de fundo de investimento, em razão de supostos prejuízos sofridos por cotista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o fundo de investimento possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória movida por cotista em razão de suposta má gestão; (ii) saber se a relação jurídica entre cotista e fundo de investimento é de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de arresto, em especial o perigo da demora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, sendo, portanto, um ente despersonalizado que representa a união do patrimônio de diversos investidores (cotistas). 3.2. A responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de má gestão recai sobre os prestadores de serviço (administrador e gestor), e não sobre o patrimônio comum dos cotistas, que constitui a própria massa patrimonial lesada. A responsabilização do fundo configuraria contrassenso lógico e jurídico, pois as vítimas pagariam a si mesmas pela fraude sofrida. 3.3. A relação jurídica entre o cotista e o fundo de investimento não se caracteriza como de consumo, mas como de natureza condominial ou societária, regida pelo Código Civil e pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ao fundo de investimento. 3.4. Ausente o perigo da demora (periculum in mora), uma vez que o fundo de investimento se encontra fechado para resgates, o que afasta o risco de dilapidação patrimonial. 3.5. Configura-se o perigo da demora inverso (periculum in mora inverso), pois a manutenção do arresto sobre o patrimônio coletivo do fundo cria um privilégio indevido para um cotista em detrimento dos demais, que se encontram em situação idêntica, com violação ao princípio da par conditio creditorum. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O fundo de investimento, por possuir natureza jurídica de condomínio especial (art. 1.368-C do Código Civil), é ente despersonalizado e parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que visa à reparação de prejuízos decorrentes de má gestão, cuja responsabilidade recai sobre o administrador e o gestor." "2. Não se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre o cotista e o fundo de investimento, mas como de natureza condominial, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." "3. A constatação de que o fundo de investimento se encontra fechado para resgates inviabiliza o reconhecimento do perigo da demora para fins de arresto de valores, ao mesmo tempo que evidencia o perigo de dano inverso à coletividade de cotistas." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.368-C; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1965982/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 05.04.2022; STJ, REsp 2139747/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 27.08.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5109067-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 11.07.2023.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.