Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COM RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de São Raimundo Nonato-PI contra sentença do Juizado da Fazenda Pública que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora temporária contratada sob regime celetista, condenando o ente municipal ao pagamento de metade das verbas rescisórias previstas no art. 479 da CLT, saldo de salário proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e recolhimento das contribuições previdenciárias do período restante do contrato. A questão em discussão consiste em definir se a servidora temporária contratada pelo Município sob regime celetista, cujo contrato por prazo determinado foi rescindido antecipadamente e sem justa causa, tem direito às verbas rescisórias, ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF não afasta a incidência dos direitos trabalhistas básicos garantidos pela Constituição e pela CLT, quando o regime jurídico adotado for celetista. A rescisão antecipada e imotivada de contrato por prazo determinado gera a obrigação de indenizar o trabalhador na forma do art. 479 da CLT, no valor equivalente à metade da remuneração devida até o termo final do contrato. O 13º salário e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 são assegurados constitucionalmente (arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF) e a jurisprudência pacífica reconhece sua aplicação aos contratos temporários celetistas. A sentença recorrida está alinhada à orientação do STF, TST e tribunais estaduais, não havendo motivo para sua reforma. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.