Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. ART. 98 DO CPC. § 3º DO ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrente, verifico, não coligiu aos autos provas de sua hipossuficiência financeira. 2. O art. 4º da Lei nº 1060/1950, foi revogado pelo CPC, que passou a prevê em seu art. 98, que tem direito à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não se verifica no caso do apelante. 3. Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA MARIO FERNANDES, em 08/11/2022, interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10/05/2022 (Id. 33494400), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA, Dr. Luís Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em 27/09/2021, em face de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, assim decidiu: “Dessa forma, com base no art. 485, I e art. 290, ambos do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito com o cancelamento da distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 33494406, aduz em síntese, a parte apelante, que “...não tem condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração nesta arrazoada inicial (LAJ, art. 4º), através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirma sob as penas da lei, conforme os preceitos esculpidos no artigo 98, §1º e art. 99, §2º e seguintes do Novo Código Processual Civil, “in verbis”” Aduz mais, que “Colaciona-se, na oportunidade, os seus comprovantes de despesas, há fortes evidências de que a parte Agravante tem situação financeira deficitária, o que, em tese, possibilita a concessão do pretendido benefício, ressaltando que o mesmo possui inúmeros gastos relacionados à manutenção de moradia, gastos com telefonia, despesas concernentes a plano de saúde, dentre outras que estão anexadas junto ao presente agravo de instrumento.” Alega também, que “...os documentos comprobatórios que seguem em anexo, assim como as despesas para a manutenção de sua família, PATENTE É A NECESSIDADE DA REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO A FIM DE CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DIANTE DA NECESSIDADE DO AGRAVANTE E O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.” Com esses argumentos, requer “...seja a presente apelação recebida e, no mérito, seja provida, a fim de reformar a r. sentença pelos fundamentos esposados, no sentido que este Tribunal conceda ao apelante os benefícios da justiça gratuita, bem como pedido sucessivo, conceda o diferimento do pagamento das custas processuais, e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 33494410, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.34669827). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o apelante comprovou ou não que é financeiramente hipossuficientes. O Juiz de 1º grau, extinguiu o feito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus, de comprovar, nos termos art. 373, I, sua hipossuficiência financeira, uma vez que, as declarações de inexistência de Declaração de Imposto de Renda, coligidas aos autos no Ids. 33494396, 33494397 e 33494398, a meu sentir, não são suficientes para comprovar que possui o status de hipossuficiente. O Código de Processo Civil, em seus art. 98 prelecina que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, eis a seguir julgado dos Tribunais Pátrios: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada - Decisão mantida Recurso não provido". (TJSP; Al nº 2240650-76.2020.8.26.0000; Des. Rel. Mario de Oliveira; 38a Câmara de Direito Privado; j. em: 12.11.2020). “GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação de obrigação de fazer. Indeferimento do benefício. Hipossuficiência financeira não demonstrada. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – AI: 20919586720228260000 SP 2091958-67.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, IV, a do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento à apelação, para manter integramente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
RECURSO NÃO PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.