Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS NA VIA RESCISÓRIA E VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstração de violação dos arts. 1.022 do CPC, 30, § 6º, e 31 da 966, I, e 972 do CPC, e por ausência de similitude fática com Lei n. 9.656/1998, os paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória, na qual se buscou rescindir acórdão que negara a manutenção do beneficiário e seus dependentes em plano de saúde, com fundamento no da o valor da causa foi fixado art. 31 Lei n. 9.656/1998; em R$ 30.000,00. 3. A Corte de origem julgou procedente a ação rescisória, rescindiu o acórdão e determinou a manutenção do beneficiário e seus dependentes no plano de saúde e odontológico nas mesmas condições, com pagamento integral da mensalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC, por omissões não apreciadas; (ii) saber se é cabível a rescisória por violação literal de lei, com base no V, do CPC; (iii) saber se o Tribunal poderia art. 966, reexaminar provas ou deveria delegar a produção ao juízo de origem, conforme do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 30, § 6º, e 31 da art. 972 à luz do Tema n. 989 do STJ; e (v) saber se houve divergência Lei n. 9.656/1998, jurisprudencial suficiente para a reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa ao do CPC, pois o Tribunal enfrentou as questões art. 1.022 relevantes e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios. 6. A ação rescisória não se presta ao reexame ou complementação de provas; ao rescindir com base na reanálise de holerites que já constavam dos autos originários para aferir contribuição, o acórdão contrariou o entendimento consolidado do STJ de que a violação literal de lei exige afronta direta e inequívoca ao texto legal. 7. Verificada a dissidência e a contrariedade ao V, do CPC, impõe-se a art. 966, reforma do acórdão para julgar improcedente a ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. : “1. Não há violação do do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 enfrenta as questões necessárias ao deslinde e rejeita embargos por ausência de vícios. 2. A ação rescisória fundada no V, do CPC não admite reexame de art. 966, provas que já constavam dos autos originários nem é sucedâneo recursal; a violação literal de lei exige afronta direta e inequívoca ao texto legal. 3. Caracterizada a contrariedade ao V, do CPC e verificada a divergência, art. 966, deve ser reformado o acórdão e julgada improcedente a ação rescisória”. CPC, arts. 1.022, 966, 972; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 6º, 31. STF, Súmula n. 343; STJ, AR n. Jurisprudência relevante citada: 5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em STJ, 10/2/2021; AgInt nos EDcl no relator Ministro Francisco Falcão, AREsp n. 2.832.280/GO, Segunda Turma, julgados em STJ, AR n. relator Ministro 19/11/2025; 4.970/RJ, Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.