Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de incompetência territorial, prevenção, coisa julgada, preclusão e prescrição suscitadas em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico destinada à desconstituição de contrato de permuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo onde tramita a ação é competente para processar e julgar a demanda e se há prevenção decorrente de processos anteriores; (ii) saber se a pretensão está alcançada pela coisa julgada material; (iii) saber se houve preclusão do direito de ação; e (iv) saber se a alegação de prescrição pode ser examinada diretamente pela instância revisora quando não submetida à apreciação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda possui natureza pessoal, pois busca a declaração de nulidade de negócio jurídico, incidindo a regra de competência do foro do domicílio do réu, prevista no art. 46 do CPC. 4. A prevenção não se configura quando os processos apontados como conexos já foram definitivamente julgados, inexistindo processo pendente apto a justificar reunião de feitos ou atração de competência. 5. A coisa julgada material exige identidade de partes, pedido e causa de pedir. As demandas anteriormente ajuizadas possuíam causas de pedir e pedidos distintos da ação atual, o que afasta a ocorrência do instituto. 6. Não há preclusão, pois a pretensão de declaração de nulidade absoluta possui fundamento jurídico próprio e não se confunde com os objetos discutidos nas ações anteriores. 7. A questão não submetida à apreciação do juízo de origem não pode ser examinada diretamente pela instância revisora, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico possui natureza pessoal, sujeitando-se à regra de competência do foro do domicílio do réu. 2. A prevenção e a reunião de processos por conexão não se configuram quando os feitos indicados já foram definitivamente julgados. 3. A ausência de identidade entre pedido e causa de pedir afasta a incidência da coisa julgada material. 4. A pretensão de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 337, § 2º, e 373; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 235; TJGO, AI nº 5526992-98.2023.8.09.0137, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2023. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Dr. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau – Respondente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468098-08.2026.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO AGRAVANTES: JOSIANO ANTONIO DA SILVA E OUTRA AGRAVADO: DERCIDIO DIAS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 7ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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