Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . TRANCAMENTO DO HABEAS CORPUS 1. PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIA COLETIVA. LIAME COM OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA. ENCONTRO COM OS DEMAIS 2. CORRÉUS. RECORRENTE QUE É VEREADOR. CONTATO INERENTE AO CARGO PÚBLICO. PREJUÍZO À AMPLA 3. DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO PROVIDO PARA 4. TRANCAR O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA. A investigação teve início com a prisão em flagrante de corréu que 1. estava na posse de mais de 50 quilos de entorpecentes. A partir daí, afirma-se que as investigações se aprofundaram e identificaram que a droga foi adquirida também pelo ora recorrente. São, então, transcritos diálogos dos corréus, afirmando-se a vinculação também do recorrente. Contudo, não é possível identificar como se deu a suposta aquisição da droga pelo recorrente nem sua vinculação aos demais. Tem-se apenas a afirmação, sem a indicação do caminho indiciário que levou a essa conclusão. Consta também da inicial acusatória que "[o]s dizem que as 2. relatos negociações ocorriam, inclusive, no gabinete do vereador na câmara municipal" e que há imagens de vigilância mostrando um desses encontros. No mais, indica-se um diálogo entre terceiros no qual se afirma que parte da quantia seria entregue ao recorrente, para "pagar as contas" e "brigar pela mesa". Há ainda um foto de grande quantidade de dinheiro enviada ao recorrente, da qual se concluiu que "não haveria motivo lógico para CÉSAR encaminhar a foto do dinheiro e o áudio indagando se o vereador passaria por Manaus em sua viagem, se não fosse para lhe entregar o numerário, resultante da venda da droga". Com relação a esta última narrativa, é de conhecimento que políticos - têm o hábito de receber pessoas, inclusive desconhecidas, como forma de aproximação com o eleitorado, o que não pode, por si só, revelar um conluio para a prática de crimes. De igual sorte, o fato de alguém afirmar que o dinheiro será entregue ao recorrente, pode revelar, em tese, um crime de corrupção ativa e, possivelmente, também o de corrupção passiva, sendo importante lembrar que não há bilateralidade nos referidos crimes. Entretanto, o fato de se tratar de dinheiro de tráfico, a meu ver, não tem o condão de possibilitar, por si só, a denúncia do recorrente pelos crimes de tráfico e de associação. A narrativa trazida na denúncia não se desincumbe de indicar 3. elementos concretos que sejam aptos a subsidiar uma imputação tão grave. Não há diálogos do próprio recorrente nem informações bancárias, mas apenas a menção de seu nome em diálogos que dizem respeito ao dinheiro e não às drogas. Há, portanto, meras ilações que se mostram extremamente fragilizadas em razão da função pública ocupada pelo recorrente. Constata-se, dessa forma, que, embora seja possível a efetiva existência de justa causa, esta não foi devidamente identificada na inicial acusatória, prejudicando o exercício da ampla defesa. Agravo provido para trancar o processo, sem prejuízo de nova 4. denúncia.
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