Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA AO PASEP (TEMA Nº 1.150). RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu com resolução do mérito a Ação de Indenização por Danos Materiais manejada pela ora Recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia recursal em definir se resta configurada a prescrição da pretensão veiculada na ação originária, que visa a discutir suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por demandas que versem sobre saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP, por ser o administrador do programa. (ii) A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de má gestão de valores no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, inaplicável às sociedades de economia mista. (iii) Conforme a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, e não a data do último depósito ou do saque. (iv) O prazo de prescrição teve início quando a autora, em 16/07/2024, teve acesso à microfilmagem dos extratos. Dessa forma, não restou fulminada a pretensão, haja vista que o direito de ação foi exercido em 24 de junho de 2025. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
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