Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal em face da Fundação Municipal de Saúde (FMS) e do Município de Teresina, com o objetivo de obter judicialmente a implementação de sua progressão funcional e promoção na carreira, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não quitadas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão funcional e ao recebimento das diferenças salariais, com atualização monetária e juros conforme as diretrizes da EC nº 113/2021. Os réus interpuseram recurso inominado, pugnando pela reforma do julgado. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional e à promoção pleiteadas, com base no cumprimento dos requisitos legais; e (ii) verificar a legalidade da condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e da jurisprudência do STJ. A progressão funcional do servidor público constitui direito subjetivo, condicionado apenas ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pela legislação municipal específica. A documentação constante nos autos, notadamente os contracheques, planilhas e demais documentos comprobatórios, demonstra o atendimento, pelo autor, dos requisitos exigidos para a progressão funcional e promoção. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, firmou o entendimento de que é ilegal a negativa de progressão funcional por motivos orçamentários, reconhecendo que tal vantagem integra as exceções previstas no art. 22, parágrafo único, I, da LRF, por se tratar de determinação legal e direito do servidor. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, devendo ser mantida com base no disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, que autorizam sua confirmação por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.