Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Pleito de afastamento do entendimento consagrado na súmula 231 do STJ. Inviabilidade. Requerimento de decote da majorante do emprego da arma de fogo. Inexistência de apreensão e perícia no artefato. Não acolhimento. Uso da arma de fogo comprovado por outros elementos probatórios. Apelação conhecida e desprovida. 1. Esta e. Corte de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de reconhecer a validade da Súmula 231 do STJ, porquanto não afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena, cabendo somente ao Tribunal da Cidadania a superação do entendimento consagrado em referida súmula. 2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia, quando existentes outros elementos probatórios que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes do STJ. 3. In casu, a prova coligida demonstra o efetivo emprego da arma de fogo, consoante depoimentos das vítimas e testemunhas colhidas em juízo e fora dele. 4. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.