Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em impugnação de crédito em processo de recuperação judicial. A agravante, credora, buscava a majoração do valor de seu crédito, inicialmente habilitado em valor inferior ao que pretendia. A decisão agravada indeferiu o pedido por considerar necessária dilação probatória e ausente o perigo de dano iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da tutela provisória de urgência foi correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. No caso, a prova documental apresentada pela agravante, embora volumosa, não se mostrou suficiente para comprovar, de forma inequívoca, o valor do crédito pretendido. A controvérsia acerca da evolução da obra e do valor devido exige dilação probatória, inclusive com perícia técnica, conforme reconhecido pela própria agravante nos autos principais. 5. A ausência de convocação formal da Assembleia Geral de Credores, apontada pela decisão agravada, afasta o alegado perigo de dano iminente. A prova pericial se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 2. A necessidade de dilação probatória e a ausência de perigo de dano iminente justificam o indeferimento da tutela antecipada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 294, 299, 300 e 311.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.