Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO PACIENTE E DE SUA GENITORA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU DE EFETIVO PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. . INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE BIS IN IDEM DE DROGAS APENAS NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de , com pedido liminar, impetrado em benefício habeas corpus de EDUARDO SOUZA BRAGA e EVERTON DA SILVA SOBRINHO – condenados, respectivamente, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, e à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por incursão no crime de tráfico de drogas (fl. 44) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500437- 34.2025.8.26.0537). Nesta impetração, busca-se, inclusive em caráter liminar, a absolvição dos pacientes, sustentando: (i) violação de domicílio; (ii) inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas; e (iii) quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que não foi discriminado quais drogas foram apreendidas com cada réu e de que, embora localizadas em circunstâncias distintas, os entorpecentes não teriam sido separados antes do envio ao Instituto de Criminalística (fl. 21). Subsidiariamente, requer-se o refazimento da dosimetria, com o redimensionamento da segunda fase da pena do paciente Everton, ao argumento de que, embora tenha confessado o delito, não houve reconhecimento da atenuante. Alega-se na utilização da quantidade de drogas tanto na primeira quanto na bis in idem terceira fase da dosimetria, bem como pleiteia-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Por consequência, pede-se a fixação do regime semiaberto e, se a pena for inferior a 4 anos, sua substituição por restritivas de direitos. É o relatório. Em suma, almeja-se a absolvição dos pacientes e, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria da pena. Inicialmente, o presente é incabível por consubstanciar inadequada writ substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe ). 29/9/2022 De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de e a consequente superação do óbice constatado. habeas corpus Por oportuno, o Tribunal de origem afastou as alegadas nulidades com base na seguinte fundamentação (fls. 47/51 – grifo nosso): [...] Policiais civis, em resumo, narraram como se deu a prisão dos réus. Receberam denúncia anônima apontando uma residência que armazenava drogas e, com o objetivo de apurar a delação, realizaram algumas campanas. Na data dos fatos, visualizaram um rapaz chegando na casa com uma sacola nas mãos, o qual chamou alguém dentro da moradia. Deliberaram pela abordagem desse indivíduo (réu Eduardo) e constataram que, no interior da sacola que ele trazia consigo, havia porções de crack e maconha. Everton, que residia no local, apareceu, assim como a genitora dele, e a entrada policial foi franqueada. Em busca domiciliar, localizaram no cômodo onde Everton dormia uma sacola em cujo interior havia mais de 9 mil porções de crack. (cf. gravação audiovisual). [...] No mais, é de se afastar, outrossim, a propalada mácula por violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal . Registra-se, por oportuno, que a nulidade aventada já foi afastada pela sentenciante, de forma bem fundamentada, nos seguintes termos (fls. 346): (...) Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação de irregularidade na cadeia de custódia não é suficiente para ensejar a nulidade da prova. É imprescindível que a defesa demonstre, de forma concreta, a ocorrência de adulteração ou manipulação das provas, bem como eventual prejuízo causado aos acusados. No caso em tela, não há qualquer elemento nos autos que indique que as drogas apreendidas sofreram adulteração ou que a sua confiabilidade foi maculada, pelo contrário, foram apreendidos em flagrante, devidamente catalogados e encaminhados para análise pericial.” Com efeito, mediante leitura atenta dos autos, verifica-se que, a despeito do alardeado, o narcótico apreendido com cada réu foi devidamente individualizado e recebeu os respectivos lacres, o que se observa do boletim de ocorrência de fls. 08 /12 e do auto de exibição e apreensão de fls. 20/21. Posteriormente, as substâncias foram submetidas a exame de constatação inicial (laudo pericial nº 67.618/2025, fls. 37/42) e, a seguir, a exame químicotoxicológico (laudo pericial nº 112648/2025, fls. 257/259), ocasiões em que foram tomadas as providências necessárias para preservar a cadeia de custódia. Destarte, porquanto devidamente observado o procedimento previsto no sobredito dispositivo legal, como já explanado à exaustão, inexistem indícios que deem suporte à tese de ocorrência de quebra de cadeia de custódia. Por fim, tampouco merece acolhimento a tese preliminar de inépcia da Verifica-se que, bem lançada a denúncia, denúncia. inexiste qualquer mácula a obstaculizar o exercício da defesa, assim técnica como pelos próprios acionados. A peça descreve como comanda, aliás, o artigo 41 do Código de Processo Penal , a maneira como se sucedeu o evento, a capitulação jurídica do fato e a qualificação dos acusados, na exata medida do exigível. Nem se pode perder de vista que, depois de sobrevinda a decisão condenatória, a pressupor revolvida a matéria posta nos autos, não há lugar para como tem assinalado a jurisprudência pátria. (...) questionar a higidez da inicial, [...] No tocante à alegada violação de domicílio, verifica-se que a entrada dos policiais foi autorizada pelo paciente Everton e por sua genitora, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. A propósito: HC n. 978.061/AL, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJEN ; e AgRg no HC n. 755.377/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, 2/6/2025 DJe . 20/6/2024 Por sua vez, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Juízo de primeiro grau asseverou que a defesa não demonstrou de forma concreta a adulteração ou manipulação das provas e o eventual prejuízo causado aos acusados, decidindo de acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que alegações de quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de adulteração ou manipulação dolosa do (AgRg no RHC n. 208.156/MT, Ministro Otávio de Almeida Toledo material apreendido (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN ). 9/5/2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.