Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AMPARO EM NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO TEMA 06 E TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento e agravo interno com fins à reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, não incorporado ao SUS, para idosa hipossuficiente e portadora de Fibrose Pulmonar associada à Artrite Reumatoide, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: i) analisar a possibilidade de julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno; ii) analisar a possibilidade de reforma da decisão interlocutória de primeiro grau para conceder a tutela de urgência e determinar o fornecimento imediato do medicamento requerido à agravante, sob a ótica do Tema 06 e do Tema 01234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, sendo apreciado o mérito do agravo de instrumento, não subsiste razão para decidir acerca da decisão liminar, de natureza precária, configurando-se a perda do objeto do agravo interno. Agravo interno prejudicado. 4. A Súmula Vinculante nº 60, assim enuncia: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." 5. Assim dispõe a Súmula Vinculante nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." 6. Até este momento processual, a parte autora não se incumbiu de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos preconizados no Tema 6 e no Tema 1234 de repercussão geral, não encontrando, por ora, respaldo jurídico para a tutela de urgência requerida, nos moldes do art. 300 do CPC. 7. Observa-se o parecer desfavorável do NATJUS que ao analisar a utilização do ESILATO DE NINTEDANIBE para as doenças que acometem a autora, quais sejam: doença pulmonar intersticial associada à artrite reumatóide, e ao considerar os laudos médicos e laudos de exames juntados aos autos, concluiu pela ausência de justificativa de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM; bem como, ofertou a conclusão justificada de "não favorável". 8. A decisão em agravo de instrumento não vincula a decisão de mérito a ser proferida no primeiro grau, de modo que, durante a instrução processual no primeiro grau de jurisdição, é facultado à requerente trazer aos autos principais documentos que melhor se conformem aos requisitos exigidos pelo Tema 6 e pelo Tema 1234 do STF, necessários à concessão do fármaco requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de Julgamento: "No julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno, reconhece-se a prejudicialidade deste ante a apreciação do mérito recursal daquele, haja vista a natureza precária da decisão monocrática impugnada. No mérito, verifica-se a impossibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, por ausência de comprovação cumulativa, pela parte requerente, dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como das diretrizes constantes das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, além de inexistir demonstração suficiente da probabilidade do direito à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. Constatado o parecer técnico desfavorável do NATJUS, e ausentes elementos probatórios que comprovem imprescindibilidade clínica, evidência científica robusta, ilegalidade do ato administrativo de não incorporação e inexistência de substituto terapêutico, impõe-se manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido; agravo interno prejudicado." _____ (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30094084820258060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2025). Importa referir que nada impede que após a formação do contraditório com a devida instrução processual, inclusive com juntada de novo laudo médico e consulta técnica ao NATJUS para o caso específico destes autos, sejam revistos os requisitos necessários quanto à concessão do fármaco requerido para o agravante. ISSO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória proferida no primeiro grau. Comunique-se se ao Juízo de origem o teor desta decisão; intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda ao recurso; dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tudo em conformidade com o artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário registrados no sistema Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.