Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFAS E PACOTE DE SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais c/c Tutela Antecipada Liminar, ajuizada por Almir Guedes Viana em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegam desconto indevidos em conta bancária referentes a tarifas, pacote de serviços e seguro prestamista, sem informação adequada ou contratação válida, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, julgados improcedentes na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária do autor decorrem de prática abusiva, ausência de contratação válida ou violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se a sentença de improcedência pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida enfrenta adequadamente as alegações deduzidas na inicial e aprecia o conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela inexistência de ilegalidade nos descontos impugnados. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo expresso no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo compatível com o rito dos Juizados Especiais. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede recursal extraordinária, conforme orientação firmada pela jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional ou violação ao dever constitucional de motivação. A inexistência de prova de prática abusiva ou de ausência de contratação válida afasta o dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800733-42.2025.8.18.0013 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.