Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
ADIN - LEIS COMPLEMENTARES 2, 3 E 4, DO ESTADO DO PIAUI - MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS - DISCIPLINA REMUNERATORIA E APOSENTADORIA DOS SEUS MEMBROS - NECESSARIA OBSERVANCIA DO MODELO FEDERAL - NATUREZA ESTRITA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DERROGATÓRIAS DE PRINCÍPIOS GERAIS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. - O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da propria autonomia institucional do Parquet. - Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Politica, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orcamentarias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pre-legislativa, de sua proposta orcamentaria, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes. - Os Estados-membros encontram-se sujeitos, em face de explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta a vedação de qualquer vinculação e equiparação em matéria de vencimentos. - As exceções derrogatórias dos princípios gerais concernentes a aposentadoria dos agentes publicos só se legitimam nas estritas hipóteses previstas no texto da Constituição. O Estado-membro não dispõe de competência para estender aos membros integrantes da Advocacia-Geral do Estado o regime jurídico especial que, em matéria de aposentadoria, a Constituição Federal conferiu aos Magistrados.
Pelo exposto, indefiro, no ponto, a suspensão cautelar requerida. O inciso V do art. 2º da mesma Lei Complementar . estadual, também objeto de impugnação parcial, confere ao Ministério Público a prerrogativa de "propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores". O Governador do Estado impugna a cláusula final - “bem como a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores”. O preceito traduz o poder de iniciativa das leis que foi diretamente conferido pela Carta Federal ao Chefe do Ministério Público (art. 127, S 2º). A regra impugnada inova, contudo, no ponto em que reconhece ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre a fixação de vencimentos dos membros do Ministério Público e de seus servidores. A Carta Federal é, na realidade, omissa quanto a esse ponto. O tema sugere a discussão da F - 102-002 ' n Jafuemo Dielunel Dedesal ADI 514-6 DF 55 teoria dos poderes implícitos, formulada por Marshall, em MacCulloch vs. Maryland. Embora relevante a questão jurídica, inocorre o periculum in mora, pois a fixação de vencimentos depende, necessariamente, de processo legislativo . e o projeto de lei eventualmente apresentado pelo Procurador-Geral de Justiça sempre estará sujeito, se aprovado pela Assembléia Legislativa, ao poder de veto do Governador. Nesse sentido, já tem decidido esta Corte (cf. […]
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