Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa de transportes contra sentença condenatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, pleiteando cassação da decisão para realização de nova perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se houve cerceamento de defesa pela suposta inadequação da prova pericial realizada, justificando nova perícia para esclarecimento da dinâmica do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juiz constitui o destinatário final da prova, cabendo-lhe resolver sobre a admissibilidade e necessidade das provas para formar seu convencimento. 2. A prova pericial constitui meio probatório técnico destinado a auxiliar o juízo na formação do convencimento sobre fatos que demandem conhecimentos especializados. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é realizada adequadamente e o perito presta esclarecimentos suficientes sobre os pontos controvertidos. 4. O mero inconformismo da parte com resultado desfavorável da perícia não constitui motivo para considerar o laudo nulo ou imprestável. 5. A realização de nova perícia só deve ser determinada quando o juiz a considere imprescindível para sanar dúvidas sobre elementos probatórios existentes. 6. O laudo pericial apresentou análise detalhada dos danos, caracterização do local e estudo da dinâmica do acidente, com esclarecimentos fundamentados sobre todos os questionamentos. 7. O perito esclareceu adequadamente a configuração viária do local, respondendo categoricamente aos quesitos sobre a dinâmica do sinistro. 8. A apelante exerceu amplamente seu direito de defesa, apresentando impugnações ao laudo pericial, ambas respondidas detalhadamente pelo perito. 9.Estabelece-se presunção de responsabilidade do veículo de maior porte, competindo à empresa ré o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida em parte e, nesta parte, negado provimento. Sentença reformada de ofício. 1. Não constitui cerceamento de defesa a homologação de laudo pericial tecnicamente adequado quando o perito responde fundamentadamente aos quesitos formulados. 2. A mera discordância com conclusões periciais não justifica nova perícia quando há respaldo técnico coerente com a prova dos autos. 3.Aplica-se presunção de responsabilidade do veículo de maior porte em acidentes de trânsito, competindo ao condutor do veículo maior o ônus de comprovar fato impeditivo da responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 927 e 406, § 1º; CPC, arts. 370, 373, II, 464 a 480, 85, § 2º, 86 e 98, § 3º; CTB, art. 29, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28/TJGO; Súmulas 43, 54 e 362/STJ; TJGO, AC 5019735-51.2020.8.09.0051, rel. des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª C. Cível, DJe 08/07/2024; TJGO, AC 5245483-38.2019.8.09.0051, rel. des. José Carlos Duarte, 2ª C. Cível, DJe 11/08/2023; TJGO, AC 5141082-85.2019.8.09.0051, rel. des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª C. Cível, DJe 03/03/2020; TJGO, AC 0160259-33.2013.8.09.0051, rel. des. Sebastião Luiz Fleury, 4ª C. Cível, DJe 25/06/2018.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.