Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Marcos Vinicius de Sá Loureiro e Tiago Mendes dos Santos foram condenados pelos crimes de roubo majorado, extorsão circunstanciada e lavagem de dinheiro, ocorridos em 22 e 23 de fevereiro de 2024, na cidade de Arujá. Os réus, com emprego de arma de fogo, subtraíram bens e mantiveram a vítima em cativeiro, realizando transferências bancárias ilícitas em seu nome. Em seguida, ocultaram e dissimularam a origem do dinheiro obtido. II. Questões em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em (i) a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal e sugestionamento da vítima; (ii) a nulidade da r. sentença por ofensa ao princípio da correlação; (iii) a absolvição por insuficiência de provas e também pela atipicidade, no tocante ao crime de lavagem de dinheiro; (iv) a desclassificação dos fatos para o delito de receptação; (v) o afastamento de majorantes e do concurso material de crimes; (vi) a exclusão do aumento efetivado na primeira fase de dosimetria penal; e, por fim, (vii) a possibilidade de abrandamento do regime prisional e de fixação de penas alternativas. III. Razões de Decidir: 3. Não há nulidade no reconhecimento pessoal dos réus, pois foram cumpridas as formalidades legais, não havendo indícios de sugestionamento da vítima, tampouco se verificou a nulidade da r; sentença por ofensa ao princípio da correlação. 4. As provas produzidas foram suficientes para confirmar a materialidade e a autoria dos crimes, sendo inviável o acolhimento do pedido desclassificatório para o crime de receptação. As elementares do delito de lavagem de dinheiro, caracterizado pela ocultação e dissimulação da origem de valores, restaram devidamente demonstradas. 5. O princípio da consunção não se aplica no caso, tampouco o concurso formal de crimes, pois os delitos de roubo e de extorsão são independentes e foram praticados mediante ações distintas e desígnios autônomos. 6. A majorante do emprego de arma de fogo, no tocante aos crimes de roubo e extorsão, foi demonstrada pela prova oral, dispensando-se a apreensão e a perícia no artefato. 7. Não há "bis in idem" no reconhecimento da restrição da liberdade da vítima para os delitos de roubo e extorsão, pois foram praticadas condutas autônomas para restringir a liberdade do ofendido, no tocante a cada um dos crimes. IV. Dosimetria penal: 8. Para o réu Tiago Mendes dos Santos, na primeira fase, foram reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis: as consequências dos crimes, a conduta social e os maus antecedentes, com aumentos nas penas reajustados. Na segunda fase, não houve agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, os acréscimos pelas majorantes também foram readequados, resultando em penas finais de 46 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 101 dias-multa. Regime inicial fechado e não incidência de penas alternativas que não comportam alterações, nos termos da lei. 9. Para Marcos Vinicius de Sá Loureiro, na primeira fase, foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável: as consequências dos crimes. Na segunda fase, foi aplicada a reincidência. Na terceira fase, os acréscimos pelas majorantes foram reajustados, resultando em penas finais de 33 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão e 72 dias-multa. Regime inicial fechado e não incidência de penas alternativas que não comportam alterações, nos termos da lei. V. Dispositivo: MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Legislação Citada: Código Penal, arts. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; 158, §§1º e 3º; 29, "caput"; 69, "caput"; 70, "caput"; 33, §§2º e 3º; 44. Lei nº 9.613/98, art. 1º, "caput". Código de Processo Penal, arts. 226; 563; 156. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1.953.602/SP, Tema Repetitivo nº 1.258, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12.06.2025. Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus 190909, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Apelação Criminal 0001176-83.2018.8.26.0066, Relator(a): Ricardo Sale Júnior, 15ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 08/08/2022.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.