Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA ANTES DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento das custas iniciais em cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio litigioso com partilha de bens, apesar da homologação de acordo entre as partes com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de custas processuais remanescentes, prevista no art. 90, § 3º, do CPC abrange também as custas iniciais, em caso de transação homologada antes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 3º, do CPC se refere exclusivamente às custas remanescentes, não abrangendo as custas iniciais, que constituem pressuposto processual e são exigíveis no momento da propositura da ação. 4. A dispensa das custas iniciais não pode ser presumida, especialmente quando não houve concessão de gratuidade da justiça. 5. A homologação do acordo sem previsão expressa sobre o encargo das custas iniciais não afasta o dever da parte autora de efetuar seu recolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, prevista no art. 90, § 3º, do CPC, não alcança as custas iniciais. 2. A homologação de acordo antes da sentença não isenta a parte autora do recolhimento das custas iniciais, salvo previsão expressa ou concessão de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º; 90, §§ 2º e 3º; 290; 507. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5245134-69.2020.8.09.0093, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 17/08/2022; TJGO, AC 5136014-25.2022.8.09.0157, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; TJGO, AI 0316153-60.2019.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 13/09/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6000439-77.2025.8.09.0042 COMARCA DE FAZENDA NOVA AGRAVANTE: VALDETE FRANCISCA DINIZ AGRAVADO: LEÔNIDAS DE OLIVEIRA ROCHA JÚNIOR RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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