Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de endereço em nome próprio da parte autora, em ação declaratória de inexistência de ato jurídico ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio da parte autora constitui irregularidade apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora na petição inicial, inexistindo previsão legal de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como requisito para o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 320 do CPC, somente os documentos indispensáveis à propositura da demanda devem instruir a petição inicial, não se enquadrando o comprovante de residência nessa categoria. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, ou a apresentação de documento em nome de terceiro, não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção do feito sem resolução do mérito. A documentação apresentada nos autos revela-se suficiente para a regular formação da relação processual, mostrando-se desarrazoada a exigência de comprovante de endereço exclusivamente em nome da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação. 2. A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2020; TJGO, Apelação Cível nº 0503108-61.2019.8.09.0143, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5767464-79.2025.8.09.0011 1ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia Juíza de Direito: Dra. Rita de Cássia Rocha Costa Autor: Edleia Silva Correa Resende Requerido: Banco Santander S/A Apelante: Edleia Silva Correa Resende Apelado: Banco Santander S/A Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.