Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda com fundamento no art. 332, inc. III, do CPC, sem a citação do réu, com base em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se era aplicável ao caso o julgamento de improcedência liminar, nos termos do art. 332 do CPC, diante da ausência de instrução probatória essencial para apurar a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta. III. Razões de decidir: 1. A utilização do julgamento de improcedência liminar, conforme o art. 332 do CPC, somente é válida quando o processo não exigir instrução probatória. No caso, a tese fixada pelo Tribunal em IRDR (n.º 53983/2016) impõe à instituição financeira o ônus de provar a legitimidade da contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento que revele a manifestação de vontade da pessoa analfabeta. 2. A ausência de instrução probatória caracteriza nulidade da sentença, por violar o princípio do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa (CPC, arts. 1º, 7º e 8º). IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, mediante instrução probatória. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga improcedente liminarmente a demanda sem a devida instrução probatória. 2. O ônus de provar a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta recai sobre a instituição financeira, nos termos do IRDR n.º 53983/2016.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, inc. III; CF/1988, arts. 1º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0077220-50.2019.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.06.2020. ACÓRDÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, e a Senhora Desembargadora LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora) Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procurador da Justiça presente - EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora
Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, mediante instrução probatória.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.