Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUMENTO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, mas fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação da sentença. O apelante sustenta que a verba honorária, correspondente a R$ 895,13, revela-se irrisória, requerendo sua majoração com base no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demandas previdenciárias de valor certo e a adequação do percentual arbitrado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: O STJ, no julgamento do Tema 1076, fixou tese no sentido de que apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, admite-se a fixação de honorários por equidade. No presente caso, como há valor certo e definido da condenação, aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com arbitramento dos honorários em percentual sobre o valor da condenação. Considerando-se a baixa complexidade da causa, o tempo exigido para sua tramitação e os parâmetros legais, mostra-se razoável a majoração do percentual para 15%, observada a exclusão das parcelas vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP, REsp 1.906.618/SP (Tema 1076); STJ, REsp 1.822.849/SP (Tema 1105); STJ, Súmula 111.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.