Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ESCLARECIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria dos executados, em cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à base de cálculo da penhora, bem como reitera alegações relativas à menor onerosidade da execução, à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e ao excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à base de cálculo utilizada para incidência da penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos do executado; (ii) saber se persistem omissões quanto à relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e ao princípio da menor onerosidade da execução; (iii) saber se houve omissão quanto ao alegado excesso de execução; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito do julgamento. 4. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento e define expressamente a base de cálculo da medida executiva, a ser estabelecida em 20% sobre o rendimento líquido apurado no contracheque do recorrente (R$ 14.432,83). 5. É admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria quando preservado o mínimo existencial e demonstrada a capacidade econômica do devedor. 6. As matérias suscitadas nos embargos consideram-se incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 525, § 1º; 805; 831; 833, IV, X e § 2º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.291.196/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.105.894/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 20.03.2024.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.