Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. VEDAÇÃO EDITALÍCIA À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com pedido liminar para afastar a incidência do item 8.8 do edital de pregão eletrônico promovido por ente público municipal, cláusula que veda a participação de sociedades cooperativas no certame, bem como para assegurar a participação da impetrante no procedimento licitatório. 2. O juízo de origem indeferiu a medida liminar por entender ausentes os requisitos para a tutela de urgência. 3. Agravo de instrumento interposto contra essa decisão. A parte agravante sustentou a ilegalidade da cláusula editalícia e a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Houve indeferimento do pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática, contra a qual foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender cláusula editalícia que veda a participação de cooperativas em licitação; e (ii) saber se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O controle judicial dos atos administrativos, em sede de tutela de urgência, limita-se ao exame da legalidade e da legitimidade do ato, sem substituição prematura da atuação administrativa ou do julgamento de mérito da ação originária. 6. A cláusula editalícia impugnada não pode ser examinada de forma isolada. Os autos indicam, em cognição sumária, que a Administração apresentou motivação técnica e jurídica para a restrição, considerada a natureza do objeto licitado e a estrutura da contratação. 7. Os elementos do procedimento revelam controvérsia jurídica relevante sobre a interpretação do art. 16 da Lei nº 14.133/2021 e sobre a compatibilidade entre o regime cooperativo e serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, o que afasta, nesta fase, a presença de ilegalidade manifesta. 8. Não ficou demonstrada probabilidade qualificada do direito. Também não ficou caracterizado perigo de dano apto a superar o risco inverso à higidez do certame e à isonomia entre os licitantes. 9. Inexistente teratologia, ilegalidade manifesta ou contrariedade à prova dos autos, deve ser mantida a decisão agravada, nos termos da Súmula nº 59 do TJERJ. O desprovimento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos para manter a decisão de origem que indeferiu a liminar no mandado de segurança e a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. _Tese de julgamento_: "1. A concessão de tutela de urgência para afastar cláusula editalícia exige demonstração imediata de probabilidade do direito e perigo de dano. 2. Não cabe, em agravo de instrumento, afastar cláusula de edital quando a Administração apresenta motivação técnica e jurídica vinculada às características concretas do objeto licitado. 3. A controvérsia sobre a compatibilidade entre a participação de cooperativas e a execução de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra demanda exame aprofundado no mérito da ação originária. 4. Ausente ilegalidade manifesta ou teratologia, mantém-se a decisão que indefere a tutela de urgência. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fato novo ou fundamento apto a afastar a decisão monocrática." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LV, LXIX, LXX e LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.133/2021, art. 5º; Lei nº 14.133/2021, art. 16, IV; Lei nº 12.690/2012, art. 10, § 2º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.148.296/SP, Corte Especial, rito dos recursos repetitivos; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.190.708/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13.06.2013; TJERJ, Súmula nº 59; TJERJ, AI 0098304-29.2023.8.19.0000, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos; assim como, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Claudio Luis Braga Dell Orto
Composição: Claudio Luis Braga Dell Orto (presidente); Carlos Alberto Machado; Jose Claudio de Macedo Fernandes; Marcio Quintes Goncalves; Maria Cristina de Brito Lima.
Secretaria: Secretário(a): Andrea Romanos Daher
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRJ · Todos os órgãos do TJRJ
Gabinete do(a) Des. Claudio Luis Braga Dell Orto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.