Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 1.119 do STF
Processo citado no Informativo nº 866 do STF (julgamento de 25/05/2017)
Direito Constitucional e do Consumidor. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Prazo prescricional. Transporte aéreo internacional. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que esta Corte fixou a seguinte tese: “[n]os termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 2. Superveniência de julgado, sob o rito da repercussão geral, em que esta Corte decidiu que “[n]ão se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (RE 1.394.401 RG, Relª. Minª. Presidente, j. em 15.12.2022, paradigma do Tema 1.240). 3. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em julgamento, em que só houve condenação por danos morais. 4. Alteração da tese de julgamento fixada para o Tema 210 da repercussão geral, com o acréscimo da seguinte expressão: “O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por CINTIA CRISTINA GIARDULLI contra AIR CANADA para o fim de condenar a ré a pagar à autora o montante de RS 6.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizados desta sentença, 1% ao mês da citação. O Colégio Recursal da Comarca de Santo André/SP manteve a sentença integralmente, referindo apenas a condenação em danos morais. Realmente, como apontado pela Embargante, o acórdão recorrido contém omissão quanto à aplicação do entendimento ao caso concreto, uma vez que não foi considerada a circunstância de que os danos pelos quais se buscou ressarcimento, no ARE 766.618, eram danos morais. Não sendo abrangidos pelas Convenções internacionais, há que se aplicar o prazo prescricional quinquenal do CDC, não decorrido na hipótese, uma vez que a Embargante retornou ao país em 28/9/2006 e propôs a ação em 26/5/2009 (mais de 2 anos, mas menos que os 5 anos aplicáveis). Além disso, o acórdão que desafiou a interposição de Recurso Extraordinário mostra-se em conformidade com o entendimento que veio a se consolidar no âmbito desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido da não incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação a danos morais em relações de consumo envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros. […]
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O STF ARE 766.618 é citado por 244 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão